PRÓXIMOS
CREDENCIAMENTOS
Seção I
Da Denominação, Sede e Tempo de Duração
Art. 1. A Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado do Rio Grande do Sul, também denominada ARFOC-RS, fundada em 26 de setembro de 1956, é uma sociedade profissional civil, de cunho cultural, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede na Rua dos Andradas, nº 943, conjunto 808, bairro Centro, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP. 90020-005, endereço eletrônico (www.arfoc-rs.com.br).
Parágrafo único - A ARFOC-RS reger-se-à pelas disposições da Constituição Federal (arts. 5º, incs. XVII a XXI, e 8º), do Decreto-lei nº 4.657/42 (art. 11), do Código Civil (arts. 53 a 61 e art. 75), Lei nº 6.015/73 (arts. 114, inc. I e 120) e outros dispositivos legais aplicáveis às Associações, pelas normas deste Estatuto e do Regimento Interno, que, após aprovado pela Assembléia Geral e devidamente registrado, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 2. A ARFOC-RS não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, idade ou opção política e religiosa.
Art. 3. Para o cumprimento de seus objetivos, a ARFOC-RS exercerá as prerrogativas legais atribuídas aos órgãos associativos, como representante da categoria dos repórteres fotográficos e cinematográficos, infografistas e assistentes de câmera, tendo como base todo território do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá, inclusive, organizar-se em subsedes ou seccionais, de acordo com a necessidade.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4. A ARFOC-RS objetiva precipuamente:
I – Realizar esforços permanentes para associar os repórteres fotográficos e cinematográficos, infografistas e assistentes de câmera, e promover a união associativa, respeitando o princípio constitucional da liberdade de associação.
II – Empreender todos os esforços necessários na defesa e coordenação dos interesses profissionais e sociais dos repórteres fotográficos e cinematográficos, infografistas e assistentes de câmera, que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam a profissão.
III – Empreender esforços permanentes junto a entidades esportivas, para facilitar o acesso dos repórteres fotográficos e cinematográficos, infografistas e assistentes de câmera, aos eventos esportivos, mediante a concessão de credenciamentos.
IV – Promover a defesa das garantias constitucionais fundamentais da categoria, especialmente quanto ao livre exercício da profissão, visando a assegurar a plena liberdade de manifestação do pensamento e de ação profissional.
V – Fiscalizar a execução das atividades profissionais de seus associados, atuando no controle do registro profissional e zelando pelo cumprimento da legislação que regula a profissão.
VI – Organizar e incentivar a participação de seus associados em congressos, conferências, debates, exposições, e encontros regionais, nacionais e internacionais, que proporcionem o seu aperfeiçoamento profissional, bem como o intercâmbio de conhecimento e experiências culturais, com o escopo de ampliar a unidade e o fortalecimento da categoria representada.
VII – Promover atividades recreativas, tais como: festas, reuniões sociais, excursões, eventos artísticos, literários e esportivos, visando à integração social dos associados e suas famílias.
VIII – Defender os direitos e interesses da categoria, representando-a judicial e extrajudicialmente, na condição de substituto processual.
IX - Representar a categoria dos repórteres fotográficos e cinematográficos, infografistas e assistentes de câmera, quanto à concessão de credenciais para coberturas jornalísticas, de caráter eventual ou permanente, utilização de material de merchandising, e defesa dos direitos dos profissionais integrantes do quadro social, e, sempre que possível, em caráter subsidiário.
X – Apoiar e prestigiar as Associações de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos (nacional e de outros Estados), a Associação Riograndense de Imprensa, o Sindicato dos Jornalistas de Porto Alegre, e outros organismos sindicais e/ou associativos semelhantes, que de qualquer forma estejam ligados aos repórteres fotográficos e cinematográficos;
XI – Facilitar o trabalho dos repórteres fotográficos e cinematográficos oriundos de outras Unidades Federais ou de Países estrangeiros;
XII – Estabelecer relações com entidades públicas ou privadas, para mútua colaboração em atividades de interesse da Associação.
Dos Associados
Art. 5. A ARFOC-RS é integrada por repórteres fotográficos e cinematográficos, infografistas e assistentes de câmera, sem distinção de nacionalidade, sexo, ideologia, religião, cor ou raça.
Parágrafo único – Os associados serão admitidos em número ilimitado e distribuídos em uma das categorias relacionadas no artigo seguinte.
Seção I
Das Categorias de Associados
Art. 6. A ARFOC-RS é constituída pelas seguintes categorias de associados:
I - FUNDADORES: os que participaram da Assembléia Geral de fundação da ARFOC-RS;
II - PROFISSIONAIS: os que exercem o jornalismo profissional nas funções de repórter fotográfico e cinematográfico, preenchendo os requisitos da lei que regulamenta a profissão;
III - AUXILIARES: os infografistas e assistentes de câmera, que operem como auxiliares de repórter fotográfico ou cinematográfico, que estejam em plena atividade profissional;
IV – COOPERADORES: as pessoas físicas ou jurídicas, de comprovada idoneidade, que efetuem doações, legados, patrocínio, ou destinem renda para aumento do patrimônio ou investimento em serviços assistenciais e culturais promovidos pela ARFOC-RS;
V - VISITANTES: os profissionais oriundos de outros centros, inclusive do exterior, com permanência temporária no Estado do Rio Grande do Sul;
VI – APOSENTADOS-INATIVOS: aqueles que não estejam exercendo atividade profissional, em razão de aposentadoria;
VII - HONORÁRIOS: os associados que tenham prestado relevantes serviços à ARFOC-RS.
§ 1º – A concessão de título de sócio Honorário é de exclusiva iniciativa da Diretoria Executiva.
§ 2º – Os sócios Fundadores, Cooperadores e Honorários serão diplomados pela Diretoria Executiva e poderão usufruir das vantagens e privilégios oferecidos.
Art. 7. A ARFOC-RS poderá criar, alterar ou extinguir as categorias de associados, seja por
exigência legal, adequação ao mercado de trabalho no ramo de atividade em que atuam seus
associados ou outro motivo relevante.
Art. 8. O estrangeiro que exerce atividade profissional em empresa jornalística ou
equiparada no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da legislação em vigor, poderá ser
admitido como associado, desde que comprove a legalidade de sua permanência no Brasil e preencha as condições
legais e as estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.
Seção II
Da Admissão
Art. 9. A admissão ao quadro social da ARFOC-RS far-se-à mediante o preenchimento das condições estabelecidas na legislação em vigor, que regulamenta as atividades profissionais respectivas, bem como dos critérios fixados neste Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 10. Para se associar, o candidato deverá satisfazer, além de outros, os seguintes requisitos:
§ 1º – O sócio demitido por uma das infrações previstas nas alíneas a a e do art. 38, poderá reingressar no quadro social, entretanto, no caso da alínea a, somente após a quitação do débito, condicionado, todos, à aprovação da Assembléia.
§ 2º – Poderá requerer nova inscrição o associado demitido pelo motivo previsto na alínea f do art. 38, após um ano do retorno à atividade, e pelos motivos previstos nas alíneas c e d do art. 47, após 3 (três) anos, condicionados, entretanto, à aprovação da Assembléia.
§ 3º – Não poderá requerer nova inscrição, o associado que tiver sido excluído do quadro social da ARFOC-RS.
Art. 11. A condição de “associado” será concedida ao candidato que, preenchendo os requisitos legais, estatutários e do Regimento Interno, for aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 12. Aprovada a admissão, o associado será registrado e receberá a Carteira
de Identificação com a tarja de Imprensa.
Parágrafo único - Os associados cooperadores, Aposentados-inativos e Honorários
não terão a tarja de Imprensa na Carteira de Identificação.
Art. 13. A qualidade de Associado é intransmissível.
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 14. Constituem direitos dos associados:
Parágrafo único – Não terão direito a voto nem poderão ser votados os sócios cooperadores e visitantes.
Art. 15. São deveres dos associados:
Dos Órgãos da ARFOC-RS
Art. 16. São Órgãos Associação:
I – A Assembléia Geral
II – A Diretoria Executiva
III – O Conselho Consultivo e Fiscal
§ 1º – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal serão escolhidos dentre associados que sejam brasileiros, eleitos tri-anualmente, para um mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição.
§ 2º – O Regimento Interno disciplinará o funcionamento e a estrutura orgânica da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e Fiscal e das Comissões Eleitoral e de Sindicância.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 17. A Assembléia Geral é Órgão deliberativo, soberano, constituído pela reunião dos associados, convocada e instalada na forma da lei e deste Estatuto, a fim de decidir sobre matéria de interesse da ARFOC-RS.
Art. 18. As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria Executiva e, em caso de omissão, impedimento ou recusa, pelo Conselho Consultivo e Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, mediante publicação de edital em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 19. Serão considerados abertos os trabalhos com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, em primeira convocação, ou com qualquer número, meia hora após, em segunda convocação, salvo nos casos em que for exigido quorum especial.
§ 1° - As Assembléias Gerais deliberarão, pelo voto concorde dos presentes, sendo de 2/3 (dois terços), em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação.
§ 2° - O Presidente da Assembléia Geral será indicado pelo plenário por aclamação, competindo-lhe a escolha do secretário.
Art. 20. As decisões das Assembléias Gerais são soberanas e obrigam a todos os associados, independentemente de sua presença ou de seu voto, bem como terceiro que, não sendo associado, obtiver autorização para exercer sua atividade profissional em local cujo acesso seja controlado pela ARFOC-RS.
Art. 21. O associado, estando quite, poderá fazer-se representar nas Assembléias Gerais por procurador, desde que o instrumento procuratório contenha poderes específicos para tal e reconhecimento de firma do outorgante, por autenticidade.
Art. 22. As resoluções das Assembléias Gerais serão lavradas em ata, cuja leitura, discussão e aprovação se fará na própria reunião, sendo, ao final, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 23. A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária será convocada anualmente, no mês de outubro, pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, em caso de omissão, recusa ou impedimento deste, pelo Conselho Consultivo e Fiscal ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Art. 25. Compete à Assembléia Geral Ordinária, entre outras:
Parágrafo único – As deliberações da Assembléia Geral convocada para eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal, deverão observar rigorosamente a ordem estabelecida nas alíneas aa f, supra.
Art. 26. A Assembléia Geral será convocada em caráter extraordinário sempre que o exigirem os interesses da Associação.
Parágrafo único - A AGE somente se reunirá com a presença de, no mínimo, um dos membros titulares do Órgão que a convocou.
Art. 27. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 28. A Diretoria Executiva é órgão executivo da Associação e será integrado pelos seguintes membros:
§ 1º - A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria, com a presença do Presidente, Primeiro Secretário e Primeiro Tesoureiro, ou seus substitutos.
Art. 29. Compete à Diretoria Executiva, além de outras fixadas neste Estatuto:
Art. 30. Compete privativamente ao Presidente:
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:
Art. 32. Compete ao Primeiro Secretário:
Art. 33. Compete ao Segundo Secretário;
Art. 34. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
Art. 35. Compete ao Segundo Tesoureiro;
Seção III
Do Conselho Consultivo e Fiscal
Art. 36. O Conselho Consultivo e Fiscal será integrado por 3 (três) conselheiros titulares, escolhidos dentre os ex-presidentes da Associação, e 3 (três) suplentes, escolhidos dentre associados com direito a voto.
§ 1º - O Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-à, ordinariamente, semestralmente, para apreciar os balancetes mensais, e uma vez por ano, para apreciar o Balanço Anual.
§ 2º - O Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-à extraordinariamente sempre que o exigir os interesses da Associação.
Art. 37. Compete ao Conselho Consultivo e Fiscal, além de outras fixadas neste Estatuto:
Seção I
Das Infrações e das Penalidades
Art. 38. Constitui infração:
Parágrafo único – Qualquer associado poderá comunicar a prática de infração, indicando o seu autor.
Art. 39. Para a apuração de qualquer infração, será formada uma Comissão de Sindicância, composta por 3 (três) membros, escolhidos pelos órgãos relacionados nos incisos II e III do art. 16, deste Estatuto, que terão a responsabilidade de instaurar Sindicância Administrativa e decidir em primeira instância.
Art. 40. As penalidades consistem em:
I – Advertência
II – Suspensão
III – Demissão
IV – Exclusão
§ 1º - As penalidades serão anotadas na Ficha do associado, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de advertência.
§ 2º - As penas de suspensão, demissão e exclusão somente poderão ser aplicadas, após o trânsito em julgado da decisão que as decretar, proferida em Processo Administrativo-disciplinar, no qual tenha sido possibilitada a ampla defesa do associado.
Art. 41. A pena de advertência é aplicável ao associado que cometer qualquer das infrações previstas nas alíneas a a d do art. 38.
Art. 42. A pena de suspensão, cujo prazo não excederá um ano, é aplicável ao associado que:
Art. 43. A pena de demissão é aplicável ao associado que:
Art. 44. A pena de exclusão é aplicável ao associado que:
Art. 45. Da instauração da Sindicância Administrativa, bem como da decisão que determinar a aplicação de qualquer penalidade, será o associado notificado por via postal com Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP) ou judicialmente.
§ 1º – É facultado ao associado apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 2º – A Comissão de Sindicância instruirá e decidirá, em primeiro grau.
§ 3º - A decisão que determinar a advertência, a suspensão ou a demissão é irrecorrível.
§ 4º – Da decisão que determinar a exclusão caberá Recurso, no prazo de 30 (trinta), contados da data da notificação, que será interposto perante a Comissão de Sindicância, que solicitará ao Diretor Presidente a convocação da Assembléia Geral, para decidir, em grau de recurso.
Art. 46. As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva, após o trânsito em julgado, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Interno.
Seção II
Da Perda do Mandato
Art. 47. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal serão destituídos, nas seguintes situações:
Parágrafo único – O associado que abandonar o cargo ou renunciar, sem justo motivo, estará impedido de exercer qualquer outro cargo ou mandato eletivo na Associação, por 3 (três) mandatos subseqüentes.
Art. 48. Em caso de vacância, havendo substituto ou suplente, este será imediatamente empossado, em caráter definitivo, caso contrário, deverá ser imediatamente convocada a Comissão Eleitoral, para abertura de processo eletivo.
Das Eleições
Art. 49. As eleições para escolha dos membros da Diretoria Executiva, bem como dos membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo e Fiscal, serão realizadas a cada 3 (três) anos, em data, hora e local previamente divulgados.
Art. 50. Será constituída uma Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos dentre os associados com direito voto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição, que funcionará na sede da ARFOC-RS.
§ 1º - A Comissão Eleitoral será responsável por todo o processo eletivo e o conduzirá com transparência e imparcialidade.
§ 2º - É vedado aos membros da Comissão Eleitoral ocupar qualquer outro cargo na Associação, no período de 3 (três) anos, contados da data de sua constituição.
§ 3º - Poderá participar da Comissão Eleitoral, um dos membros da Diretoria Executiva da gestão que estiver encerrando o mandato.
Art. 51. Compete à Comissão Eleitoral:
Art. 52. Homologadas as inscrições das Chapas, seus integrantes devem indicar um Fiscal para acompanhar o processo eleitoral e defender seus interesses, em conformidade com o que estiver estabelecido no Regimento Eleitoral.
Art. 53. As Chapas concorrentes terão livre acesso às listas dos eleitores com direito a voto, sendo expressamente vedado a retirada de qualquer documento da sede da ARFOC-RS.
Art. 54. São requisitos para candidatar-se a cargo eletivo:
Art. 55. Não pode candidatar-se a cargo eletivo o associado:
Art. 56. A posse dos eleitos ocorrerá no dia seguinte ao término do mandado da administração anterior.
Das Fontes de Receita e do Patrimônio
Art. 57. Constituem fontes de receita da Associação:
§ 1º – O valor da contribuição anual dos associados será fixada pela Assembléia Geral Ordinária;
§ 2º – Em caso de inadimplemento ou mora, o valor da anuidade será atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento);
§ 3º – Não pagarão anuidade nem estarão sujeitos ao recolhimento de qualquer taxa ou verba os sócios aposentados-inativos e honorários.
Art. 58. As despesas da ARFOC-RS serão as necessárias à manutenção de suas obrigações financeiras normais (pagamento de contas, fornecedores, empregados, despesas de viagem, contratos, etc), bem como aquelas extraordinárias, devendo ser, em qualquer caso devidamente formalizada através de recibos, notas fiscais ou outro documento legalmente permitido.
§ 1º - È vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações, parcela do patrimônio, bem como qualquer tipo de remuneração a associado que venha a exercer cargo eletivo, seja na condição de titular ou suplente.
§ 2º - As despesas de viagem poderão ser adiantadas ou reembolsadas, devendo ser, em qualquer situação, devidamente comprovadas.
Art. 59. O patrimônio da ARFOC-RS é constituído de bens móveis e imóveis, títulos, direitos e moeda, adquiridos ou recebidos, inclusive sob a forma de legados, assim como doações, subvenções, auxílios e outros, que não tenham vedação legal.
Art. 60. Todo o patrimônio da ARFOC-RS, bem como os resultados financeiros, serão aplicados integralmente na manutenção da instituição e desenvolvimento dos objetivos da agremiação, sendo expressamente proibida a utilização em benefício particular de exercente de cargo associativo.
Parágrafo único - Os atos que implicarem malversação ou dilapidação do patrimônio, serão levados ao conhecimento da autoridade competente, para abertura de inquérito criminal, após decisão da Assembléia Geral.
Da Dissolução e Liquidação
Art. 61. A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.
Art. 62. Dissolvida a Associação, o seu patrimônio remanescente, satisfeito o seu passivo, será destinado à entidade escolhida pela Assembléia Geral que decretar a sua dissolução.
Parágrafo único – O associado ou terceiro que for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da Associação, poderá, em caso de dissolução requerer a restituição do bem ou do respectivo valor atualizado, conforme os termos do contrato correspondente.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 63. Será instituído o Regimento Interno, que conterá disposições detalhadas, destinadas a dar efetividade às normas legais e estatutárias, que fará parte deste Estatuto, sendo de cumprimento obrigatório a todos os associados e/ou terceiros que, de qualquer forma venham a desenvolver atividade controlada pela ARFOC-RS.
Art. 64. A ARFOC-RS tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus associados, que não têm responsabilidade solidária ou subsidiária pelos atos praticados pela Associação.
Art. 65. A ARFOC-RS é filiada à ARFOC-BRASIL.
Art. 66. O exercício de qualquer cargo eletivo será gratuito.
Art. 67. O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, total ou parcialmente, por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 68. Os casos omissos serão dirimidos mediante a aplicação da Lei ou decisão da Assembléia Geral.
Art. 69. Os atuais membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, eleitos no dia 21/10/2005, cumprirão o mandato até o final (outubro/2008).
Art. 70. Consideram-se revogadas as disposições contidas no Estatuto anterior.
Art. 71. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS, para dirimir quaisquer conflitos decorrentes deste Estatuto.
Este Estatuto entrará em vigor na data do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2007.
Presidente da AGE
Luiz Antonio Braga Guerreiro
RG 7007134138/SSP-RS – CPF 184.791.030-00
Secretária da AGE
Aline Gaffree de Ávila
RG 1080163467/SSP-RS – CPF 001.372.300-60
Representante Legal
Léo Pinto Guerreiro
RG 2013685306/SSP-RS – CPF 101.252.100-00
Advogada
Regina Maria Silveira de Oliveira
OAB/RS 48.096 – CPF 291.855.050-72
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